Que horas abre a consulta à restitui??o do quarto lote do Imposto de Renda 2025? Veja horário
O destino dos saldos credores de ICMS na reforma tributária Fio da Meada Valor Econ?mico.txt
Uma das mais nefastas faces do áriaFiodaMeadaValorEcon?cartela de bingo sem numero para imprimirsistema de tributa??o do consumo atual é a dificuldade de obter o ressarcimento ou a restitui??o de tributos, notadamente do Imposto sobre Opera??es Relativas à Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS). S?o várias as situa??es que podem gerar o acúmulo de créditos ou saldos credores passíveis de ressarcimento ou restitui??o pelos contribuintes deste imposto. Dentre elas, destaca-se a hipótese em que as opera??es de saída s?o imunes ou isentas, com direito à manuten??o dos créditos apropriados na aquisi??o da respectiva mercadoria ou servi?o, como, por exemplo, nas opera??es de exporta??o. window._taboola = window._taboola || []; _taboola.push({ mode: 'organic-thumbs-feed-01-stream', container: 'taboola-mid-article-saiba-mais', placement: 'Mid Article Saiba Mais', target_type: 'mix' }); Situa??o similar ocorre quando as opera??es de saída de mercadorias ou servi?os se d?o com alíquotas ou bases de cálculo inferiores às que oneraram a opera??o anterior de aquisi??o. Isso pode ser verificado, por exemplo, nas saídas para outros Estados (com alíquota menor que a aplicada nas aquisi??es). Há, ainda, opera??es que geram créditos na aquisi??o e cuja saída está sujeita ao diferimento (posterga??o) do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de comercializa??o ou presta??o de servi?os. Nesses casos, há apenas os créditos na aquisi??o, sem o correspondente débito nas saídas diferidas. Outro exemplo ocorre nas opera??es com mercadorias sujeitas à substitui??o tributária, especificamente quando o ICMS-ST retido e pago antecipadamente pelo substituto for superior ao valor da opera??o posteriormente realizada pelo substituído. Isso gera, a este último, o direito de reaver a diferen?a de ICMS retido a maior. Por fim, n?o se pode ignorar a situa??o em que o contribuinte adquire significativo estoque de mercadorias, o que provoca, enquanto n?o forem comercializadas, um saldo credor transferível para os períodos subsequentes. Na reforma tributária, os contribuintes devem ter especial aten??o com os créditos de ICMS na transi??o para o Imposto sobre Bens e Servi?os (IBS). A despeito de ser mais longa a transi??o do ICMS e do ISS para o IBS (2032/2033) do que a transi??o do PIS e da Cofins para a CBS (2026/2027), é necessário realizar um planejamento que evite o acúmulo de créditos de ICMS nesses anos, bem como viabilize o urgente escoamento dos créditos já acumulados, que somam bilh?es de reais. Ao fim de 2032, os créditos e saldos credores de ICMS legítimos e devidamente escriturados poder?o ser utilizados para compensa??o com o IBS, ainda que decorrentes de reconhecimento por a??es judiciais. Esses créditos dever?o ser objeto de pedido de homologa??o, a ser apresentado em até 5 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2033, devendo ser homologados expressa ou tacitamente no prazo de 24 meses contados do pedido ou no prazo de 60 dias no caso de ativo imobilizado. A homologa??o tácita n?o impede a fiscaliza??o posterior dos créditos por até 5 anos. Os créditos homologados poder?o ser compensados com o IBS em até 240 meses ou, no caso de crédito de ativo imobilizado, no prazo ainda remanescente (lembrando que a Lei Complementar no 87/96 admite o creditamento em 48 parcelas mensais). Os Estados e o Distrito Federal ser?o comunicados pelo Comitê Gestor de todas as homologa??es, para fins de ciência e controle. O Projeto de Lei Complementar no 108 (PLP 108) ainda admite que os créditos homologados sejam utilizados para compensa??o com débitos ou transferidos a terceiros, que poder?o utilizá-los sob as mesmas regras aplicáveis ao cedente. No caso de créditos homologados tacitamente, a transferência só poderá ocorrer após 2038 (5 anos após 2033), sujeitando-se a uma espécie de “homologa??o da homologa??o”. Por fim, permite-se o ressarcimento em dinheiro desses saldos credores homologados, a ser realizado nos mesmos prazos previstos para compensa??o com o IBS (240 meses ou 48 meses), para os contribuintes que n?o conseguirem efetuar a compensa??o. Esses créditos homologados ser?o atualizados pelo IPCA do segundo mês anterior (ou outro índice que venha a substituí-lo a partir de 2033), sendo vedada a corre??o no período anterior. Lembremos, por fim, que atualmente a jurisprudência admite a atualiza??o dos créditos escriturais de ICMS pelas mesmas taxas de atualiza??o dos débitos (Taxa Selic), quando o contribuinte for impedido de aproveitá-los por óbices ilegais impostos pela Administra??o Pública. Congresso deve analisar o assunto por meio do PLP 108 — Foto: Andressa Anholete/Agência Senado